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domingo, 2 de outubro de 2016

Direito Ambiental: Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente

Introdução

            A denominada “proteção do ambiente” trata-se de um tema razoavelmente recente, recebendo maior destaque no final do século passado e neste século.
Nossas Constituições mais antigas, bem como as de grande referência, como a norte-americana, a francesa e a italiana, não tratam especificamente do problema.
No Brasil, este cenário foi alterado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importante novamente mencionar que nos anos 1980, antes ainda da atual Constituição, surgiram outras leis que trataram da mencionada proteção.
Podemos citar a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente.
Atualmente, é no Artigo 225 da Constituição Federal, mais precisamente em seu § 3º, que iremos nos deparar com a responsabilização na esfera civil, administrativa e penal, independentemente da obrigação de reparar os danos, das condutas que afetem o Meio Ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como vemos, uma conduta que venha a lesar o Meio Ambiente pode ser atingida pela repressão de três ramos distintos do Direito: Civil, Penal e Administrativo.
Atualmente, é importante destacar o papel da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências.
Uma característica importante desta tutela jurídica ao Meio Ambiente, com o objetivo de evitar o dano, é que a apuração das responsabilidades nas três modalidades (civil, penal e administrativa) não é realizada por um único órgão.
Neste passo, constatada a existência de uma infração às normas ambientais, há de ter início uma série de procedimentos de ordem legal e administrativa, para apurar o dano e imputar, se constatado, a devida penalidade, peculiar a cada ramo do Direito.
Relevante frisar que entre os instrumentos de defesa aos direitos, inclusive dos acusados de promover um dano ambiental, são assegurados em nossa Constituição, trata-se da ampla defesa e do contraditório, cabíveis em qualquer espécie de processo, inclusive no administrativo.

Responsabilidade Civil e Responsabilidade pelo Dano Ambiental
            A expressão “responsabilidade” tem origem no termo no latim re-spondere, cujo significado está ligado à ideia de segurança ou garantia de restituição ou compensação. Significa, pois, restituição, ressarcimento.
Existe uma íntima ligação entre a responsabilidade civil e a penal. Entretanto, as condições de origem de cada uma é que as diversifica.
No caso da responsabilidade penal, esta pressupõe a existência de uma violação a uma ética social, agredindo uma lei penal, lesando a sociedade.
No tocante à responsabilidade civil, todo interesse lesado é privado.
Já no tocante à responsabilidade penal, esta envolve um dano que atinge a paz social, podendo, no entanto, por vezes, atingir uma só pessoa.
Dissemos que a responsabilidade penal é intransferível, podendo o autor responder com sua liberdade.

Responsabilidade Civil
            Para que alguém tenha a obrigação de indenizar outrem, devem estar presentes os seguintes requisitos:
• que o ato ou fato praticado seja antijurídico (contrário a lei);
• que possa ser imputado a alguém;
• que resulte dano;
• que o dano possa ser juridicamente considerado como causado pelo ato ou fato praticado.
Como podemos perceber, a obrigação de indenizar parte do pressuposto da existência de um dano. É o que bem enfatiza o Artigo 186 de nosso Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante desta afirmativa, comparado às diversas formas interpretativas, veremos que existem as seguintes espécies de responsabilidade de indenizar:
A responsabilidade denominada subjetiva centra-se na existência de culpa. Neste caso, inexistindo a culpa, não haverá responsabilidade a ser imputada.
De outro lado, temos a denominada teoria objetiva ou do risco, a qual estabelece a obrigação de reparação dos danos cometidos mesmo sem ser preciso demonstrar a culpa.
Todo dano é indenizável, ou seja, deve ser reparado por quem a ele se liga por intermédio de um nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida pela lei.
No caso do dolo, este existirá quando a vontade do agente for igual ao resultado atingido.
Já no caso da culpa, há uma diferença entre a vontade do agente e o resultado; no caso, o resultado danoso ocorre por uma falha do agente, por intermédio de um comportamento negligente, imprudente ou imperito.
Como bem trata o Artigo 927 do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dano e Responsabilidade Relativos ao Meio Ambiente
O dano ambiental ou ecológico é, em princípio, um dano sofrido pelo conjunto do meio natural ou por um de seus componentes, levado em conta como patrimônio coletivo, independente de suas repercussões sobre pessoas e bens.
Nem sempre a conduta lesiva acarreta danos às pessoas e aos seus bens; é possível que haja apenas dano ecológico, causado na natureza, sem repercutir, de forma aparente e imediata, nas atividades humanas.
Um exemplo pode ser o caso de derramamento de óleo em alto mar, sem que tenha havido, num primeiro momento, danos a pessoas ou bens. Mas o dano ao Meio Ambiente sempre atingirá o homem, ainda que em longo prazo, direta ou indiretamente.
Para que haja dano ambiental, é essencial a ação ou omissão perigosa para o ambiente.
Os pressupostos da responsabilidade ambiental, que é objetiva, estão assentados numa ação ou omissão perigosa para o ambiente, na ocorrência de uma lesão em pessoas, bens ou de forma significativa ao ambiente e no nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Diversas formas de lesão podem ensejar a responsabilidade civil do infrator. O fundamento legal da responsabilidade civil ambiental está no Artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981:
Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao Meio Ambiente.
Aliado a este, temos o § 3º do Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Importante destacar que a responsabilidade ambiental deve estender-se a qualquer pessoa, física ou jurídica.
No dano ao Meio Ambiente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não se indaga a culpa ou o dolo do autor do fato; há o que no Direito se denomina de “inversão do ônus da prova”.
Vejamos: via de regra, a prova de um fato cabe a quem alega esse fato. No caso dos danos ambientais, ocorre essa inversão, cabendo ao autor do dano ambiental provar que não foi o agente causador, ou que os fatos ocorreram por motivos de força maior ou outras razões previstas em lei.
A responsabilidade civil por danos ao Meio Ambiente é objetiva e solidária e todos os que concorreram para o resultado deverão responder por ele. A interpretação do § 3º do Art. 225 da CF permite esse entendimento. A responsabilidade é de todos os infratores, ou seja, de todos os que cometeram danos ao Meio Ambiente. As pessoas que, de algum modo, concorrerem para o resultado lesivo ao ambiente respondem solidariamente pelos prejuízos causados.

Pessoa Jurídica
            A Constituição Federal faz previsão da responsabilidade das pessoas jurídicas:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
O Art. 170, VI, também da CF, estabelece a defesa do Meio Ambiente como um dos princípios da atividade econômica, o que coloca a violação ao Meio Ambiente no âmbito do Art. 173:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Já o Art. 3º da Lei nº 9.605/1998 tem a seguinte redação:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A Lei nº 9.605/1998 refere-se às sanções penais e administrativas em virtude de condutas lesivas ao Meio Ambiente. Apesar dessa peculiaridade, o Art. 3º menciona também a responsabilidade civil por danos ao Meio Ambiente.
O Código Civil, em seu Artigo 932, Inciso III, estabelece a responsabilidade civil do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, a culpa do autor do dano acarretará na responsabilidade sob cuja direção se encontrar, não importando se houve ou não infração ao dever de vigilância.

Ação de Responsabilidade Civil Ambiental
            A ação judicial de responsabilidade civil por dano ambiental, como já dissemos, é baseada na responsabilidade objetiva e na teoria do risco integral. Basta que se prove a relação do ato do agente e o dano provocado ao Meio Ambiente, não sendo relevante a demonstração da culpa do que praticou o dano.

Responsabilidade Administrativa
            Como visto, as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas.
Podemos entender como sanções administrativas as penalidades impostas por órgãos ligados aos Poderes Executivos dos entes estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dentro é lógico, dos limites estabelecidos pela lei.
As denominadas sanções administrativas estão ligadas ao chamado Poder de Polícia, no dizer de Hely Lopes Meireles: “[...] é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado”.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode-se definir este Poder de Polícia, desenvolvido pelo Estado, como o de uma chamada Polícia Administrativa da seguinte forma:
“[...] a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.”
Como lógico é, o Poder de Polícia em matéria ambiental, objetiva a defesa de bens ambientais para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido na Constituição Federal, na forma prevista no artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No tocante à responsabilidade administrativa por ação que prejudique ou ponha em risco o Meio Ambiente, iremos encontrar a sua previsão legal na Lei nº 9.605/1998, cuja ementa assim a trata: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências”.
Constituem infrações administrativas ambientais toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente. As mencionadas infrações são apuradas por meio de processo administrativo próprio, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
A Lei nº 9.605/98 apresenta o seguinte rol de sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa simples;
c) Multa diária;
d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) Destruição ou inutilização do produto;
f) Suspensão de venda e fabricação do produto;
g) Embargo de obra ou atividade;
h) Demolição de obra;
i) Suspensão parcial ou total das atividades;
j) Restritiva de direitos;
k) Reparação dos danos causados.
Importante destacar que a multa administrativa será imposta pelo agente julgador competente, integrante do Poder Executivo da União, Estado, Município ou do Distrito Federal.
A lei utiliza a expressão autoridade competente para designar o funcionário responsável pelo trâmite dos processos administrativos.
De acordo com a Lei nº 9.605/1998:
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
As sanções administrativas às infrações ambientais estão reguladas nos Artigos 72 a 76 da Lei nº 9.605/98, observando o disposto no Artigo 6º, Incisos I a III, dessa mesma norma que, em resumo, dispõe que a autoridade competente para avaliar a penalidade deve considerar a gravidade do fato e os seus efeitos sobre a saúde pública e para o Meio Ambiente, além dos antecedentes do infrator e sua situação econômica, em caso de multa.
A Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 73, também dispõe sobre a forma de distribuição da receita proveniente da arrecadação das multas impostas pela infração ao Meio Ambiente.
As multas serão revertidas em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n° 3.524, de 26 de junho de 2000, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de Meio Ambiente, ou correlatos, tudo conforme determinar o órgão arrecadador.

Responsabilidade Criminal por Danos Ambientais
            A responsabilidade penal por danos ambientais passou a ter grande destaque com o surgimento da Lei nº 9.605/1998. Tal Lei é mais conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, muito embora não seja seu único foco.
A Lei dos Crimes Ambientais prevê crimes que possam ser praticados contra a flora, a fauna, o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, a difusão da poluição e crimes internacionais.

Características da Lei de Crimes Ambientais
            Inicialmente, vejamos o que trata a Lei nº 9605/98:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
O legislador considerou as diferenças entre pessoa física e jurídica, estabelecendo penas diferenciadas para cada tipo de personalidade. As pessoas físicas estarão sujeitas às penas privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
Já as pessoas jurídicas poderão ser sancionadas por meio de penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.
O sujeito ativo do crime ambiental, ou seja, quem poderá praticar um crime ambiental, poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica.

Termo de Ajustamento de Conduta
            O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC constitui um acordo extrajudicial que tem por finalidade a composição de um dano coletivo, especificamente na esfera ambiental.
O TAC pretende acordar com o poluidor uma alternativa para tentar reverter a degradação ambiental por meio da recuperação dos prejuízos causados ao Meio Ambiente.
Está previsto na Lei nº 7.347/1985, em seu Art. 5º, § 6º, que o TAC não constitui uma transação acerca da infração cometida, mas uma alternativa apresentada ao infrator, realizada por meio de um acordo, que valoriza a proteção do Meio Ambiente e, por conseguinte, o interesse da coletividade.
Somente os órgãos públicos estão legitimados a celebrar o termo, no caso, o Ministério Público e pessoas jurídicas de direito público interno.
Não há necessidade de homologação judicial para o TAC. Mas, se a transação se referir a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que estejam sendo objeto de discussão em juízo, será necessária a homologação judicial para que o acordo possa produzir o efeito de extinguir o processo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2008.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente sadio: direito fundamental em crise. 2.tir. Curitiba: Juruá, 2006.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: RT, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21.ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2007.
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SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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