Introdução
A
denominada “proteção do ambiente” trata-se de um tema razoavelmente recente,
recebendo maior destaque no final do século passado e neste século.
Nossas Constituições mais
antigas, bem como as de grande referência, como a norte-americana, a francesa e
a italiana, não tratam especificamente do problema.
No Brasil, este cenário foi
alterado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importante novamente mencionar
que nos anos 1980, antes ainda da atual Constituição, surgiram outras leis que
trataram da mencionada proteção.
Podemos citar a Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente.
Atualmente, é no Artigo 225 da
Constituição Federal, mais precisamente em seu § 3º, que iremos nos deparar com
a responsabilização na esfera civil, administrativa e penal, independentemente
da obrigação de reparar os danos, das condutas que afetem o Meio Ambiente:
Art.
225. Todos têm direito ao Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Como vemos, uma conduta que venha
a lesar o Meio Ambiente pode ser atingida pela repressão de três ramos
distintos do Direito: Civil, Penal e Administrativo.
Atualmente, é importante destacar o papel da Lei 9605, de 12
de fevereiro de 1998, a qual trata das sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Uma característica importante
desta tutela jurídica ao Meio Ambiente, com o objetivo de evitar o dano, é que
a apuração das responsabilidades nas três modalidades (civil, penal e
administrativa) não é realizada por um único órgão.
Neste passo, constatada a
existência de uma infração às normas ambientais, há de ter início uma série de
procedimentos de ordem legal e administrativa, para apurar o dano e imputar, se
constatado, a devida penalidade, peculiar a cada ramo do Direito.
Relevante frisar que entre os
instrumentos de defesa aos direitos, inclusive dos acusados de promover um dano
ambiental, são assegurados em nossa Constituição, trata-se da ampla defesa e do
contraditório, cabíveis em qualquer espécie de processo, inclusive no
administrativo.
Responsabilidade
Civil e Responsabilidade pelo Dano Ambiental
A expressão
“responsabilidade” tem origem no termo no latim re-spondere, cujo significado está ligado à ideia de segurança ou
garantia de restituição ou compensação. Significa, pois, restituição,
ressarcimento.
Existe uma íntima ligação entre a
responsabilidade civil e a penal. Entretanto, as condições de origem de cada
uma é que as diversifica.
No caso da responsabilidade
penal, esta pressupõe a existência de uma violação a uma ética social,
agredindo uma lei penal, lesando a sociedade.
No tocante à responsabilidade
civil, todo interesse lesado é privado.
Já no tocante à responsabilidade
penal, esta envolve um dano que atinge a paz social, podendo, no entanto, por
vezes, atingir uma só pessoa.
Dissemos que a responsabilidade
penal é intransferível, podendo o autor responder com sua liberdade.
Responsabilidade
Civil
Para que
alguém tenha a obrigação de indenizar outrem, devem estar presentes os
seguintes requisitos:
• que o ato ou
fato praticado seja antijurídico (contrário a lei);
• que possa
ser imputado a alguém;
• que resulte
dano;
• que o dano
possa ser juridicamente considerado como causado pelo ato ou fato praticado.
Como podemos perceber, a
obrigação de indenizar parte do pressuposto da existência de um dano. É o que
bem enfatiza o Artigo 186 de nosso Código Civil:
Art.
186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante desta afirmativa,
comparado às diversas formas interpretativas, veremos que existem as seguintes
espécies de responsabilidade de indenizar:
A responsabilidade denominada
subjetiva centra-se na existência de culpa. Neste caso, inexistindo a culpa,
não haverá responsabilidade a ser imputada.
De outro lado, temos a denominada
teoria objetiva ou do risco, a qual estabelece a obrigação de reparação dos
danos cometidos mesmo sem ser preciso demonstrar a culpa.
Todo dano é indenizável, ou seja,
deve ser reparado por quem a ele se liga por intermédio de um nexo de
causalidade, independentemente de culpa.
Não se exige prova de culpa do
agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é
presumida pela lei.
No caso do dolo, este existirá
quando a vontade do agente for igual ao resultado atingido.
Já no caso da culpa, há uma
diferença entre a vontade do agente e o resultado; no caso, o resultado danoso
ocorre por uma falha do agente, por intermédio de um comportamento negligente,
imprudente ou imperito.
Como bem trata o Artigo 927 do
Código Civil Brasileiro:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito
(Arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Dano e
Responsabilidade Relativos ao Meio Ambiente
O dano ambiental ou ecológico é,
em princípio, um dano sofrido pelo conjunto do meio natural ou por um de seus
componentes, levado em conta como patrimônio coletivo, independente de suas
repercussões sobre pessoas e bens.
Nem sempre a conduta lesiva
acarreta danos às pessoas e aos seus bens; é possível que haja apenas dano
ecológico, causado na natureza, sem repercutir, de forma aparente e imediata,
nas atividades humanas.
Um exemplo pode ser o caso de
derramamento de óleo em alto mar, sem que tenha havido, num primeiro momento, danos
a pessoas ou bens. Mas o dano ao Meio Ambiente sempre atingirá o homem, ainda
que em longo prazo, direta ou indiretamente.
Para que haja dano ambiental, é
essencial a ação ou omissão perigosa para o ambiente.
Os pressupostos da
responsabilidade ambiental, que é objetiva, estão assentados numa ação ou
omissão perigosa para o ambiente, na ocorrência de uma lesão em pessoas, bens
ou de forma significativa ao ambiente e no nexo de causalidade entre a ação e o
dano.
Diversas formas de lesão podem
ensejar a responsabilidade civil do infrator. O fundamento legal da
responsabilidade civil ambiental está no Artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981:
Artigo
14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao Meio Ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao Meio Ambiente.
Aliado a este, temos o § 3º do
Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal:
Art.
225. Todos têm direito ao Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Importante destacar que a
responsabilidade ambiental deve estender-se a qualquer pessoa, física ou
jurídica.
No dano ao Meio Ambiente,
aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não se indaga a culpa
ou o dolo do autor do fato; há o que no Direito se denomina de “inversão do
ônus da prova”.
Vejamos: via de regra, a prova de
um fato cabe a quem alega esse fato. No caso dos danos ambientais, ocorre essa
inversão, cabendo ao autor do dano ambiental provar que não foi o agente
causador, ou que os fatos ocorreram por motivos de força maior ou outras razões
previstas em lei.
A responsabilidade civil por
danos ao Meio Ambiente é objetiva e solidária e todos os que concorreram para o
resultado deverão responder por ele. A interpretação do § 3º do Art. 225 da CF
permite esse entendimento. A responsabilidade é de todos os infratores, ou
seja, de todos os que cometeram danos ao Meio Ambiente. As pessoas que, de
algum modo, concorrerem para o resultado lesivo ao ambiente respondem
solidariamente pelos prejuízos causados.
Pessoa Jurídica
A Constituição Federal faz
previsão da responsabilidade das pessoas jurídicas:
Art.
173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
O Art. 170, VI, também da CF,
estabelece a defesa do Meio Ambiente como um dos princípios da atividade
econômica, o que coloca a violação ao Meio Ambiente no âmbito do Art. 173:
Art.
170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do Meio Ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Já o Art. 3º da Lei nº 9.605/1998
tem a seguinte redação:
Art.
3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
A Lei nº 9.605/1998 refere-se às
sanções penais e administrativas em virtude de condutas lesivas ao Meio
Ambiente. Apesar dessa peculiaridade, o Art. 3º menciona também a
responsabilidade civil por danos ao Meio Ambiente.
O Código Civil, em seu Artigo
932, Inciso III, estabelece a responsabilidade civil do empregador ou comitente
por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele.
Trata-se de responsabilidade
objetiva, ou seja, a culpa do autor do dano acarretará na responsabilidade sob
cuja direção se encontrar, não importando se houve ou não infração ao dever de
vigilância.
Ação de Responsabilidade Civil Ambiental
A ação
judicial de responsabilidade civil por dano ambiental, como já dissemos, é baseada
na responsabilidade objetiva e na teoria do risco integral. Basta que se prove
a relação do ato do agente e o dano provocado ao Meio Ambiente, não sendo
relevante a demonstração da culpa do que praticou o dano.
Responsabilidade Administrativa
Como visto,
as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas.
Podemos entender como sanções
administrativas as penalidades impostas por órgãos ligados aos Poderes Executivos
dos entes estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dentro é
lógico, dos limites estabelecidos pela lei.
As denominadas sanções
administrativas estão ligadas ao chamado Poder de Polícia, no dizer de Hely
Lopes Meireles: “[...] é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado”.
Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello, pode-se definir este Poder de Polícia, desenvolvido pelo Estado, como o
de uma chamada Polícia Administrativa da seguinte forma:
“[...] a atividade da Administração Pública,
expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua
supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos,
mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo
coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de
conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema
normativo.”
Como lógico é, o Poder de Polícia
em matéria ambiental, objetiva a defesa de bens ambientais para as presentes e
futuras gerações, conforme estabelecido na Constituição Federal, na forma
prevista no artigo 225:
Art.
225. Todos têm direito ao Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No tocante à responsabilidade
administrativa por ação que prejudique ou ponha em risco o Meio Ambiente,
iremos encontrar a sua previsão legal na Lei nº 9.605/1998, cuja ementa assim a
trata: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências”.
Constituem infrações
administrativas ambientais toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente. As mencionadas infrações
são apuradas por meio de processo administrativo próprio, assegurados o direito
de ampla defesa e o contraditório.
A Lei nº 9.605/98 apresenta o
seguinte rol de sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa simples;
c) Multa diária;
d) Apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos e
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) Destruição ou inutilização do
produto;
f) Suspensão de venda e
fabricação do produto;
g) Embargo de obra ou atividade;
h) Demolição de obra;
i) Suspensão parcial ou total das
atividades;
j) Restritiva de direitos;
k) Reparação dos danos causados.
Importante destacar que a multa
administrativa será imposta pelo agente julgador competente, integrante do
Poder Executivo da União, Estado, Município ou do Distrito Federal.
A lei utiliza a expressão
autoridade competente para designar o funcionário responsável pelo trâmite dos
processos administrativos.
De acordo com a Lei nº 9.605/1998:
São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
As sanções administrativas às
infrações ambientais estão reguladas nos Artigos 72 a 76 da Lei nº 9.605/98,
observando o disposto no Artigo 6º, Incisos I a III, dessa mesma norma que, em
resumo, dispõe que a autoridade competente para avaliar a penalidade deve
considerar a gravidade do fato e os seus efeitos sobre a saúde pública e para o
Meio Ambiente, além dos antecedentes do infrator e sua situação econômica, em
caso de multa.
A Lei nº 9.605/1998, em seu
artigo 73, também dispõe sobre a forma de distribuição da receita proveniente
da arrecadação das multas impostas pela infração ao Meio Ambiente.
As multas serão revertidas em
prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de
julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n° 3.524, de 26 de junho de 2000,
Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de Meio Ambiente, ou correlatos, tudo conforme
determinar o órgão arrecadador.
Responsabilidade Criminal por Danos Ambientais
A
responsabilidade penal por danos ambientais passou a ter grande destaque com o
surgimento da Lei nº 9.605/1998. Tal Lei é mais conhecida como “Lei dos Crimes
Ambientais”, muito embora não seja seu único foco.
A Lei dos Crimes Ambientais prevê
crimes que possam ser praticados contra a flora, a fauna, o ordenamento urbano,
o patrimônio cultural, a difusão da poluição e crimes internacionais.
Características da Lei de Crimes Ambientais
Inicialmente,
vejamos o que trata a Lei nº 9605/98:
Art.
2º Quem, de qualquer forma,
concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a
estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
O legislador considerou as
diferenças entre pessoa física e jurídica, estabelecendo penas diferenciadas
para cada tipo de personalidade. As pessoas físicas estarão sujeitas às penas
privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
Já as pessoas jurídicas poderão
ser sancionadas por meio de penas restritivas de direitos, prestação de
serviços à comunidade e multa.
O sujeito ativo do crime
ambiental, ou seja, quem poderá praticar um crime ambiental, poderá ser
qualquer pessoa física ou jurídica.
Termo de Ajustamento de Conduta
O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC constitui um acordo extrajudicial que tem por
finalidade a composição de um dano coletivo, especificamente na esfera
ambiental.
O TAC pretende acordar com o
poluidor uma alternativa para tentar reverter a degradação ambiental por meio
da recuperação dos prejuízos causados ao Meio Ambiente.
Está previsto na Lei nº
7.347/1985, em seu Art. 5º, § 6º, que o TAC não constitui uma transação acerca
da infração cometida, mas uma alternativa apresentada ao infrator, realizada
por meio de um acordo, que valoriza a proteção do Meio Ambiente e, por
conseguinte, o interesse da coletividade.
Somente os órgãos públicos estão
legitimados a celebrar o termo, no caso, o Ministério Público e pessoas
jurídicas de direito público interno.
Não há necessidade de homologação
judicial para o TAC. Mas, se a transação se referir a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos que estejam sendo objeto de discussão em
juízo, será necessária a homologação judicial para que o acordo possa produzir
o efeito de extinguir o processo.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental
Esquematizado. São Paulo: Gen-Método, 2011.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo:
Lemos e Cruz, 2008.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente sadio: direito
fundamental em crise. 2.tir. Curitiba: Juruá, 2006.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2.ed. São
Paulo: Atlas, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
25.ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – prática –
jurisprudência – glossário. São Paulo: RT, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21.ed. São
Paulo: Jurídico Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 8.ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 9.ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário