Desde a CF/88, os Estados brasileiros
têm o direito de possuir uma constituição própria. O Estado de São Paulo
decretou sua constituição em 05 de outubro de 1989 e, nesta constituição, trata
em seu Título VI – Capítulo IV da conservação, preservação e da utilização dos
recursos naturais na área do Estado. Existem outros trechos distribuídos ao
longo da constituição tratando do meio ambiente e seus recursos, mas esta parte
da constituição estadual trata especificamente do assunto. Segue abaixo este
trecho e o link para a constituição estadual completa:
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo
191 - O Estado e os Municípios
providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico.
Artigo
192 - A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas
se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§1º
- A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
§2º
- A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida,
conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas.
Artigo
193 - O Estado, mediante lei, criará um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
III
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e
seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes,
permitidas somente por lei;
IV
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras;
V
- informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias
potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os
resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste
artigo;
VI
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas
questões;
VII
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de
tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII
- fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X
- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI
- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem
como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas
com a proteção e conservação do meio ambiente;
XIII
- disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso
a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas
condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua
perenidade;
XVII
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de
proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua
autonomia e independência de atuação;
XIX
- instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e
reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI
- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos,
programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado
no “caput” deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que
será integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e
recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b)
órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Artigo
194 - Aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na
forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas
protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo
195 - As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no
caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção
e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar,
mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem
prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo
196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a
Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananeia, os Vales
dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do
Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo
197 - São áreas de proteção permanente:
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo
198 - O Estado estabelecerá, mediante lei,
os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como
especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses
espaços, considerando os seguintes princípios:
I
- preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II
- proteção do processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo
199 - O Poder Público estimulará a criação
e manutenção de unidades privadas de conservação.
Artigo
200 - O Poder Público Estadual, mediante
lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem
restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Estado.
Artigo
201 - O Estado apoiará a formação de
consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos
hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo
202 - As áreas declaradas de utilidade
pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de
conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente
ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições
ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo
203 - São indisponíveis as terras
devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo
Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
Artigo
204 - Fica proibida a caça, sob qualquer
pretexto, em todo o Estado.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo
205 - O Estado instituirá, por lei,
sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos
estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e
institucionais para:
I
- a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade
para abastecimento às populações;
II
- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da lei;
III
- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o
seu uso atual e futuro;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V
- a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das
águas de interesse exclusivamente local;
VI
- a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais
recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII
- o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico.
Artigo
206 - As águas subterrâneas, reservas
estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o
suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de
conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes em
lei.
Artigo
207 - O Poder Público, mediante mecanismos
próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios
em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que
recebam o impacto deles.
Artigo
208 - Fica vedado o lançamento de
efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer
corpo de água.
Artigo
209 - O Estado adotará medidas para
controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
Artigo
210 - Para proteger e conservar as águas e
prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos
Municípios, de medidas no sentido:
I
- da instituição de áreas de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e
recuperação de matas ciliares;
II
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas
sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III
- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para
garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
IV
- do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga
de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
V
- da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de
combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá
incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da
participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu
território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no
tratamento de águas residuárias.
Artigo
211 - Para garantir as ações previstas no
artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as
peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto
aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste
artigo.
Parágrafo único - O produto da
participação do Estado no resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será
aplicado, prioritariamente:
1
- em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos
nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2
- na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham
restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Artigo
212 - Na articulação com a União, quando
da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do
aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará
em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta
utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio
ambiente.
Artigo
213 - A proteção da quantidade e da
qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração
de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo
214 - Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do
conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de
levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do
desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do
meio ambiente;
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional,
às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de
construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de
água subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico
às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse
sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas,
pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais
necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da
construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas
de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
V
- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo
215 - A lei estabelecerá a política das
ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes
princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e
financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da
população;
II
- prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III
- orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções
comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo
216 - O Estado instituirá, por lei, plano
plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as
ações nesse campo.
§1º
- O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as
peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas
e dos respectivos recursos hídricos.
§2º
- O Estado assegurará condições para a correta operação,
necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento
básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§3º
- As ações de saneamento deverão prever a utilização
racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e
melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência
dos serviços públicos de saneamento.
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