A legislação brasileira
trata da proteção ambiental já em sua constituição, a lei máxima do país, de
1988, dedicando um capítulo e um artigo inteiros a conservação e a preservação
do ambiente.
Abaixo está o trecho da
constituição que trata do tema e o link direto para a constituição completa.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
(Regulamento)
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
(Regulamento)
IV
-
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará
publicidade; (Regulamento)
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
(Regulamento)
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
(Regulamento)
§
2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
(Regulamento)
(Regulamento)
§
5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§
6º As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final
do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais,
conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de
natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Constituição completa:
P.S.: Os trechos que constam com “ (Regulamento) ” ao lado significa que há uma lei especificando o
parágrafo ou o inciso da lei. Clicando no link você será direcionado ao site do
planalto com a lei específica.
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